sexta-feira, 06 - março - 2026

O que é o Município

Antes de definirmos o que é o Município de São Gonçalo do Rio Preto, veremos o conceito de município.

Segundo Meirelles (2013, p. 127), “O Município pode ser conceituado sob três aspectos distintos: o sociológico, o político e o jurídico.

Do ponto de vista sociológico, o Município brasileiro, como qualquer outro, é o agrupamento de pessoas de um mesmo território, com interesses comuns e afetividades recíprocas, que se reúnem em sociedade para a satisfação de necessidades individuais e desempenho de atribuições coletivas de peculiar interesse local.

Sob o aspecto político, o Município brasileiro é entidade estatal de terceiro grau na ordem federativa, com atribuições próprias e governo autônomo, ligado ao Estado-membro por laços constitucionais indestrutíveis.

Na ordem legal, o Município brasileiro é pessoa jurídica de direito público interno, e, como tal, dotado de capacidade civil plena para exercer direitos e contrair obrigações em seu próprio nome, respondendo por todos os atos de seus agentes.”

Novamente Meirelles (2013, p. 128): “Como toda pessoa jurídica, tem o Município vida própria, distinta da dos indivíduos que o compõem e dos agentes que o governam.”

Ainda antes da nossa definição, é interessante observar também que cidade não é a mesma coisa que município. Conforme Meirelles (2013, p. 76): “As cidades e vilas são divisões urbanas, com perímetro certo e delimitado, para fins sociais de habitação, trabalho e recreação no território municipal. A cidade é a sede do Município, que lhe dá o nome; as vilas são as sedes dos Distritos e dos Subdistritos”. Prosseguindo, Meirelles (2013, p. 77) nos ensina que “As cidades, vilas e demais divisões urbanas não têm personalidade jurídica nem autonomia política; são meras circunscrições administrativas do Município, com tratamento urbanístico especial.”

Agora, portanto, e tomando como ponto de partida os ensinamentos de Meirelles, temos:

O Município de São Gonçalo do Rio Preto, pessoa jurídica de direito público interno (CNPJ 17.754.151/0001‑38), circunscrição territorial autônoma integrante do Estado de Minas Gerais, com área de aproximadamente 314 km² e população estimada em 3.099 pessoas em 2025 (IBGE), é ente federativo dotado de autonomia política (auto-organização, composição do seu governo e orientação de sua administração), administrativa (organização dos serviços locais) e financeira (arrecadação e aplicação de suas rendas), integrando a República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º e do art. 18 da Constituição Federal.

Nem sempre foi assim

De acordo com Meirelles (2013, p. 45), “O conceito de Município flutuou no Brasil ao sabor dos regimes, que ora alargavam, ora comprimiam suas franquias, dando-lhe liberdade política e financeira ou reduzindo-o à categoria de corporação meramente administrativa, embora todas as Constituições do Brasil inscrevessem em seus textos a tão aspirada autonomia municipal. Essa autonomia, entretanto, até a Constituição de 1946 foi apenas nominal. No regime monárquico o Município não a teve, porque a descentralização governamental não consultava aos interesses do Imperador; na Primeira República não a desfrutou, porque o coronelismo sufocou toda a liberdade municipal e falseou o sistema eleitoral vigente, dominando inteiramente o governo local; no período revolucionário (1930/1934) não a teve, por incompatível com o discricionarismo político que se instaurou no País; na Constituição de 1934 não a usufruiu, porque a transitoriedade de sua vigência obstou à consolidação do regime; na Carta outorgada de 1937 não a teve, porque as Câmaras permaneceram dissolvidas e os prefeitos subordinados à interventoria dos Estados.

Somente a partir da Constituição de 1946 e subsequente vigência das Cartas Estaduais e leis orgânicas é que a autonomia municipal passou a ser exercida de direito e de fato nas Administrações locais. A posição atual dos Municípios brasileiros é bem diversa da que ocuparam nos regimes anteriores. Libertos da intromissão discricionária dos governos federal e estadual e dotados de rendas próprias para prover os serviços locais, os Municípios elegem livremente seus vereadores, seus prefeitos e vice-prefeitos e realizam o self-government, de acordo com a orientação política e administrativa de seus órgãos de governo. Deliberam e executam tudo quanto respeite ao interesse local, sem consulta ou aprovação do governo federal ou estadual. Decidem da conveniência ou inconveniência de todas as medidas de seu interesse; entendem-se diretamente com todos os Poderes da República e do Estado, sem dependência hierárquica à Administração Federal ou Estadual; manifestam-se livremente sobre os problemas da Nação; constituem órgãos partidários locais e realizam convenções deliberativas; e suas Câmaras cassam mandatos de vereadores e prefeitos, no uso regular de suas atribuições de controle político-administrativo do governo local.”

Referências e consultas

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística: www.ibge.gov.br.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto – Presidência da República. Portal da Legislação: www4.planalto.gov.br/legislacao.

Editado em 10-2-2026.