Antes de definirmos o que é o Município de São Gonçalo do Rio Preto, veremos o conceito de município.
Segundo Meirelles (2013, p. 127), “O Município pode ser conceituado sob três aspectos distintos: o sociológico, o político e o jurídico.
Do ponto de vista sociológico, o Município brasileiro, como qualquer outro, é o agrupamento de pessoas de um mesmo território, com interesses comuns e afetividades recíprocas, que se reúnem em sociedade para a satisfação de necessidades individuais e desempenho de atribuições coletivas de peculiar interesse local.
Sob o aspecto político, o Município brasileiro é entidade estatal de terceiro grau na ordem federativa, com atribuições próprias e governo autônomo, ligado ao Estado-membro por laços constitucionais indestrutíveis.
Na ordem legal, o Município brasileiro é pessoa jurídica de direito público interno, e, como tal, dotado de capacidade civil plena para exercer direitos e contrair obrigações em seu próprio nome, respondendo por todos os atos de seus agentes.”
Novamente Meirelles (2013, p. 128): “Como toda pessoa jurídica, tem o Município vida própria, distinta da dos indivíduos que o compõem e dos agentes que o governam.”
Ainda antes da nossa definição, é interessante observar também que cidade não é a mesma coisa que município. Conforme Meirelles (2013, p. 76): “As cidades e vilas são divisões urbanas, com perímetro certo e delimitado, para fins sociais de habitação, trabalho e recreação no território municipal. A cidade é a sede do Município, que lhe dá o nome; as vilas são as sedes dos Distritos e dos Subdistritos”. Prosseguindo, Meirelles (2013, p. 77) nos ensina que “As cidades, vilas e demais divisões urbanas não têm personalidade jurídica nem autonomia política; são meras circunscrições administrativas do Município, com tratamento urbanístico especial.”
Agora, portanto, e tomando como ponto de partida os ensinamentos de Meirelles, temos:
Nem sempre foi assim
De acordo com Meirelles (2013, p. 45), “O conceito de Município flutuou no Brasil ao sabor dos regimes, que ora alargavam, ora comprimiam suas franquias, dando-lhe liberdade política e financeira ou reduzindo-o à categoria de corporação meramente administrativa, embora todas as Constituições do Brasil inscrevessem em seus textos a tão aspirada autonomia municipal. Essa autonomia, entretanto, até a Constituição de 1946 foi apenas nominal. No regime monárquico o Município não a teve, porque a descentralização governamental não consultava aos interesses do Imperador; na Primeira República não a desfrutou, porque o coronelismo sufocou toda a liberdade municipal e falseou o sistema eleitoral vigente, dominando inteiramente o governo local; no período revolucionário (1930/1934) não a teve, por incompatível com o discricionarismo político que se instaurou no País; na Constituição de 1934 não a usufruiu, porque a transitoriedade de sua vigência obstou à consolidação do regime; na Carta outorgada de 1937 não a teve, porque as Câmaras permaneceram dissolvidas e os prefeitos subordinados à interventoria dos Estados.
Somente a partir da Constituição de 1946 e subsequente vigência das Cartas Estaduais e leis orgânicas é que a autonomia municipal passou a ser exercida de direito e de fato nas Administrações locais. A posição atual dos Municípios brasileiros é bem diversa da que ocuparam nos regimes anteriores. Libertos da intromissão discricionária dos governos federal e estadual e dotados de rendas próprias para prover os serviços locais, os Municípios elegem livremente seus vereadores, seus prefeitos e vice-prefeitos e realizam o self-government, de acordo com a orientação política e administrativa de seus órgãos de governo. Deliberam e executam tudo quanto respeite ao interesse local, sem consulta ou aprovação do governo federal ou estadual. Decidem da conveniência ou inconveniência de todas as medidas de seu interesse; entendem-se diretamente com todos os Poderes da República e do Estado, sem dependência hierárquica à Administração Federal ou Estadual; manifestam-se livremente sobre os problemas da Nação; constituem órgãos partidários locais e realizam convenções deliberativas; e suas Câmaras cassam mandatos de vereadores e prefeitos, no uso regular de suas atribuições de controle político-administrativo do governo local.”
Referências e consultas
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística: www.ibge.gov.br.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto – Presidência da República. Portal da Legislação: www4.planalto.gov.br/legislacao.
Editado em 10-2-2026.
Nosso Rio Preto São Gonçalo do Rio Preto – Minas Gerais