quinta-feira, 10 - outubro - 2024

O que é o Município

Antes de definirmos o que é o Município de São Gonçalo do Rio Preto, veremos alguns conceitos de município.

Segundo Meirelles (2013, p. 127), o município pode ser conceituado sob três aspectos distintos: o sociológico, o político e o jurídico.

Do ponto de vista sociológico, o município brasileiro, como qualquer outro, é o agrupamento de pessoas de um mesmo território, com interesses comuns e afetividades recíprocas, que se reúnem em sociedade para a satisfação de necessidades individuais e desempenho de atribuições coletivas de peculiar interesse local.

Sob o aspecto político, o município brasileiro é entidade estatal de terceiro grau na ordem federativa, com atribuições próprias e governo autônomo, ligado ao estado-membro por laços constitucionais indestrutíveis.

Na ordem legal, o município brasileiro é pessoa jurídica de direito público interno, e, como tal, dotado de capacidade civil plena para exercer direitos e contrair obrigações em seu próprio nome, respondendo por todos os atos de seus agentes.

Ainda Meirelles (2013, p. 128): “Como toda pessoa jurídica, tem o Município vida própria, distinta da dos indivíduos que o compõem e dos agentes que o governam”.

É importante observar que município não se confunde com cidade, isto é, não são a mesma coisa. Um conceito de cidade, também nos deixado por Meirelles (2013, p. 76), é que as cidades são divisões urbanas, com perímetro certo e delimitado, para fins sociais de habitação, trabalho e recreação no território municipal. A cidade é a sede do município, que lhe dá o nome. As cidades não têm personalidade jurídica nem autonomia política; são meras circunscrições administrativas do município, com tratamento urbanístico especial.

Portanto, o Município de São Gonçalo do Rio Preto, pessoa jurídica de direito público interno (CNPJ 17.754.151/0001-38), circunscrição administrativa autônoma do Estado de Minas Gerais, com área territorial em 2018 pouco mais de 314 km² e população em 2019 estimada em 3.167 pessoas (IBGE, 2019), é entidade estatal de terceiro grau, com autonomia política (auto-organização, composição do seu governo e orientação de sua administração), administrativa (organização dos serviços locais) e financeira (arrecadação e aplicação de suas rendas), integrante da República Federativa do Brasil (Constituição Federal, artigo 1º).

Nem sempre foi assim

Os municípios brasileiros não tinham a autonomia que hoje têm. De acordo com Meirelles (2013, p. 45), “O conceito de Município flutuou no Brasil ao sabor dos regimes, que ora alargavam, ora comprimiam suas franquias, dando-lhe liberdade política e financeira ou reduzindo-o à categoria de corporação meramente administrativa, embora todas as Constituições do Brasil inscrevessem em seus textos a tão aspirada autonomia municipal. Essa autonomia, entretanto, até a Constituição de 1946 foi apenas nominal. No regime monárquico o Município não a teve, porque a descentralização governamental não consultava aos interesses do Imperador; na Primeira República não a desfrutou, porque o coronelismo sufocou toda a liberdade municipal e falseou o sistema eleitoral vigente, dominando inteiramente o governo local; no período revolucionário (1930/1934) não a teve, por incompatível com o discricionarismo político que se instaurou no País; na Constituição de 1934 não a usufruiu, porque a transitoriedade de sua vigência obstou à consolidação do regime; na Carta outorgada de 1937 não a teve, porque as Câmaras permaneceram dissolvidas e os prefeitos subordinados à interventoria dos Estados.

Somente a partir da Constituição de 1946 e subsequente vigência das Cartas Estaduais e leis orgânicas é que a autonomia municipal passou a ser exercida de direito e de fato nas Administrações locais. A posição atual dos Municípios brasileiros é bem diversa da que ocuparam nos regimes anteriores. Libertos da intromissão discricionária dos governos federal e estadual e dotados de rendas próprias para prover os serviços locais, os Municípios elegem livremente seus vereadores, seus prefeitos e vice-prefeitos e realizam o self-government, de acordo com a orientação política e administrativa de seus órgãos de governo. Deliberam e executam tudo quanto respeite ao interesse local, sem consulta ou aprovação do governo federal ou estadual. Decidem da conveniência ou inconveniência de todas as medidas de seu interesse; entendem-se diretamente com todos os Poderes da República e do Estado, sem dependência hierárquica à Administração Federal ou Estadual; manifestam-se livremente sobre os problemas da Nação; constituem órgãos partidários locais e realizam convenções deliberativas; e suas Câmaras cassam mandatos de vereadores e prefeitos, no uso regular de suas atribuições de controle político-administrativo do governo local”.

CONSULTAS E REFERÊNCIAS

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística: www.ibge.gov.br.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto – Presidência da República. Portal da Legislação: www4.planalto.gov.br/legislacao.

[Editado em 12-9-2019.]